O ITBI – Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis – é um tributo de competência municipal, que tem como fato gerador a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.
Todavia, para operações envolvendo a integralização de bens para a realização de capital, a norma dispôs sobre a não incidência do referido imposto (art. 156, §2º, da Constituição Federal).
Apesar da clareza da norma, alguns municipios estão, com fundamento em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 796.376/SC, entendo de forma diversa, fazendo incidir o ITBI quando o valor do venal do imóvel for maior que aquele subscrito no contrato social da empresa.
Entretanto, ainda que num primeiro momento haja aparente similitude entre os temas, os conceitos não devem ser aplicados de forma indiscriminada, sob pena de onerar o contribuiente indevidamente.
Assim, somente após minuciosa análise do caso concreto será possível avaliar a obrigatoriedade, ou não, do pagamento do ITBI sobre os imóveis a serem integralizados para realização de capital nas chamadas holdings.
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